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Artigo 105, Inciso IV da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 105

Os recursos oriundos de Fundo Partidário serão aplicados:

I

na manutenção das sedes e serviços dos Partidos, vedado o pagamento de pessoal a qualquer título;

I

na manutenção das sedes e serviços dos partidos, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do total recebido; (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

II

na propaganda doutrinária e política;

III

no alistamento e eleição;

IV

na fundação e manutenção do instituto a que se refere o número V do art. 118.

Art. 105, IV da Lei 5.682 /1971