Artigo 105, Inciso II da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Os recursos oriundos de Fundo Partidário serão aplicados:
I
na manutenção das sedes e serviços dos Partidos, vedado o pagamento de pessoal a qualquer título;
I
na manutenção das sedes e serviços dos partidos, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do total recebido; (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)
II
na propaganda doutrinária e política;
III
no alistamento e eleição;
IV
na fundação e manutenção do instituto a que se refere o número V do art. 118.