Artigo 105 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Os recursos oriundos de Fundo Partidário serão aplicados:
I
na manutenção das sedes e serviços dos Partidos, vedado o pagamento de pessoal a qualquer título;
I
na manutenção das sedes e serviços dos partidos, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do total recebido; (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)
II
na propaganda doutrinária e política;
III
no alistamento e eleição;
IV
na fundação e manutenção do instituto a que se refere o número V do art. 118.