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Artigo 103 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 103

Os recursos não orçamentários do Fundo Partidário serão recolhidos, em conta especial, no Banco do Brasil S.A., à disposição do Tribunal Superior Eleitoral e por êste incorporados ao produto da contribuição orçamentária para efeito da distribuição prevista no art. 97.

Art. 103 da Lei 5.682 /1971