Artigo 101 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 101
Em caso de cancelamento ou caducidade do registro do Diretório Nacional do Partido, a quota que lhe caberia reverterá ao fundo partidário; se as mesmas circunstâncias ocorrerem com o Diretório Regional a reversão far-se-á em benefício do Diretório Nacional; e, se com o Diretório Municipal, sua quota será adjudicada ao Diretório Regional.