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Artigo 100 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 100

A existência de Diretórios Partidários será aferida pelo registro, dentro do prazo do mandato partidário em órgão competente da Justiça Eleitoral.

Art. 100 da Lei 5.682 /1971