JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Nas Capitais dos Estados e no Estado da Guanabara deverão ser pela mesma forma designadas comissões para as unidades administrativas ou zonas eleitorais existentes na respectiva área territorial.

Art. 10

Nas Capitais dos Estados deverão ser pela mesma forma designadas Comissões para as unidades administrativas ou Zonas Eleitorais existentes na respectiva área territorial. (Redação dada pela Lei nº 6.444, de 1977)

Art. 10

Após as providências a que se refere o art. 8º, a Comissão Diretora Nacional Provisória expedirá instruções às Comissões Diretoras Regionais Provisórias, e estas às Comissões Municipais Provisórias, às quais serão anexados o estatuto e o programa partidários, a serem discutidos e aprovados nas convenções que elegerem os diretórios respectivos. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979) Parágrafo Único - As Comissões Diretoras Provisórias regionais e municipais deverão providenciar credenciamento, perante o Tribunal Regional Eleitoral e o Juiz Eleitoral, respectivamente, de até cinco representantes do partido em formação. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 10 da Lei 5.682 /1971