Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 5.677 de 19 de Julho de 1971
Dispõe sôbre o Quadro de Juízes e o Quadro Permanente da Justiça Federal de Primeira Instância, extingue as seções Judiciárias dos Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São criados, no Quadro Permanente do Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal de Primeira Instância, 1.108 (mil, cento e oito) cargos, classificados provisòriamente, nas séries de classe de Assistente de Administração, Oficial de Administração, Escriturário, Auxiliar de Portaria e nas classes singulares de Oficial de Justiça, Chefe de Portaria e Servente, de conformidade com o Anexo III desta Lei , até que seja feita a classificação definitiva dos cargos da Justiça Federal de Primeira Instância nos têrmos da Lei Complementar nº 10, de 5 de maio de 1971 , efetuando-se a lotação por ato do Conselho da Justiça Federal.
Parágrafo único
Os atuais ocupantes dos cargos do Quadro Suplementar dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal de Primeira Instância concorrerão à transposição para o nôvo sistema de classificação de cargos a que se refere êste artigo.