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Artigo 4º da Lei nº 5.677 de 19 de Julho de 1971

Dispõe sôbre o Quadro de Juízes e o Quadro Permanente da Justiça Federal de Primeira Instância, extingue as seções Judiciárias dos Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os cargos de Juiz Federal serão providos por nomeação pelo Presidente da República, dentre os Juízes Federais Substitutos, alternadamente por antigüidade e por escolha em lista tríplice de merecimento, organizada pelo Tribunal Federal de Recursos, e os de Juiz Federal Substituto, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, satisfeitos os requisitos de idoneidade moral, idade maior de 25 anos, só se considerando aprovada a inscrição após realizada a sindicância a que se refere o art. 22 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 , e a competente investigação social.

Art. 4º da Lei 5.677 /1971