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Artigo 25 da Lei nº 5.677 de 19 de Julho de 1971

Dispõe sôbre o Quadro de Juízes e o Quadro Permanente da Justiça Federal de Primeira Instância, extingue as seções Judiciárias dos Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 25

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários destinados à Justiça Federal de Primeira Instância e na forma prevista no artigo 6º da Lei nº 5.628, de 1º de dezembro de 1970 .

Art. 25 da Lei 5.677 /1971