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Artigo 22 da Lei nº 5.677 de 19 de Julho de 1971

Dispõe sôbre o Quadro de Juízes e o Quadro Permanente da Justiça Federal de Primeira Instância, extingue as seções Judiciárias dos Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 22

Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos a que se refere o artigo 18, cujos cargos são extintos, serão postos em disponibilidade, na forma da legislação em vigor se no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, não requerem remoção para vaga existente em qualquer das Regiões da Justiça Federal de Primeira Instância.

Art. 22 da Lei 5.677 /1971