Artigo 22 da Lei nº 5.677 de 19 de Julho de 1971
Dispõe sôbre o Quadro de Juízes e o Quadro Permanente da Justiça Federal de Primeira Instância, extingue as seções Judiciárias dos Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos a que se refere o artigo 18, cujos cargos são extintos, serão postos em disponibilidade, na forma da legislação em vigor se no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, não requerem remoção para vaga existente em qualquer das Regiões da Justiça Federal de Primeira Instância.