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Artigo 19 da Lei nº 5.677 de 19 de Julho de 1971

Dispõe sôbre o Quadro de Juízes e o Quadro Permanente da Justiça Federal de Primeira Instância, extingue as seções Judiciárias dos Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 19

Nos Territórios mencionados no artigo 17, a jurisdição e as atribuições cometidas aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos cabem aos Juízes de Direito da Justiça local com exercício nas Comarcas das respectivas Capitais.

Art. 19 da Lei 5.677 /1971