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Artigo 18 da Lei nº 5.677 de 19 de Julho de 1971

Dispõe sôbre o Quadro de Juízes e o Quadro Permanente da Justiça Federal de Primeira Instância, extingue as seções Judiciárias dos Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 18

A competência dos Juízes Federais e dos Juízes Federais Substitutos com exercício nas Seções Judiciárias, extintas por esta Lei, cessará na data de sua publicação.

Art. 18 da Lei 5.677 /1971