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Artigo 15 da Lei nº 5.677 de 19 de Julho de 1971

Dispõe sôbre o Quadro de Juízes e o Quadro Permanente da Justiça Federal de Primeira Instância, extingue as seções Judiciárias dos Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 15

Cada um dos Estados, assim como o Distrito Federal, constitui uma Seção Judiciária, tendo como sede a respectiva Capital.

Parágrafo único

O Território de Fernando de Noronha compreende-se na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.

Art. 15 da Lei 5.677 /1971