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Artigo 14, Inciso II da Lei nº 5.677 de 19 de Julho de 1971

Dispõe sôbre o Quadro de Juízes e o Quadro Permanente da Justiça Federal de Primeira Instância, extingue as seções Judiciárias dos Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 14

Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, para os efeitos de administração da Justiça Federal de Primeira Instância, são agrupados em 3 (três) Regiões, assim compreendidas: (Vide Lei nº 7.030, de 1982)

I

1ª Região - Distrito Federal, Guanabara, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Goiás, Pará, Amazonas, Acre e Território do Amapá, de Rondônia e Roraima;

II

2ª Região - São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Mato Grosso;

III

3ª Região - Permambuco, Bahia, Espírito Santo, Sergipe, Alagoas, Rio Grande do Norte, Paraíba, Ceará, Maranhão, Piauí e Território de Fernando de Noronha.

Art. 14, II da Lei 5.677 /1971