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Artigo 11, Inciso II da Lei nº 5.677 de 19 de Julho de 1971

Dispõe sôbre o Quadro de Juízes e o Quadro Permanente da Justiça Federal de Primeira Instância, extingue as seções Judiciárias dos Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 11

Poderão ser aproveitados no Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal de Primeira Instância, em cargo compatível com aquêle de que é titular, obedecida a ordem de prioridade que se segue:

I

os funcionários civis estáveis da União e dos Estados que na data da publicação desta Lei estejam requisitados, prestando serviço à Justiça Federal de Primeira Instância;

II

os servidores contratados pela Justiça Federal de Primeira Instância, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja contratação foi precedida de concurso público homologado pelo Conselho da Justiça Federal;

III

os servidores em disponibilidade e em condições de serem imediatamente aproveitados na respectiva jurisdição, mediante verificação junto ao órgão central do Sistema de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo.

§ 1º

Aos funcionários que, em virtude da aplicação do item I dêste artigo, sofrerem redução de vencimentos, será assegurada a percepção da diferença, a ser absorvida pelos reajustamentos supervenientes.

§ 2º

Após o aproveitamento de que trata êste artigo, os cargos remanescentes serão providos por candidatos habilitados em concurso público de provas.

§ 3º

O aproveitamento far-se-á mediante seleção, pelo Conselho da Justiça Federal.

Art. 11, II da Lei 5.677 /1971