Artigo 11, Inciso II da Lei nº 5.677 de 19 de Julho de 1971
Dispõe sôbre o Quadro de Juízes e o Quadro Permanente da Justiça Federal de Primeira Instância, extingue as seções Judiciárias dos Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Poderão ser aproveitados no Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal de Primeira Instância, em cargo compatível com aquêle de que é titular, obedecida a ordem de prioridade que se segue:
I
os funcionários civis estáveis da União e dos Estados que na data da publicação desta Lei estejam requisitados, prestando serviço à Justiça Federal de Primeira Instância;
II
os servidores contratados pela Justiça Federal de Primeira Instância, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja contratação foi precedida de concurso público homologado pelo Conselho da Justiça Federal;
III
os servidores em disponibilidade e em condições de serem imediatamente aproveitados na respectiva jurisdição, mediante verificação junto ao órgão central do Sistema de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo.
§ 1º
Aos funcionários que, em virtude da aplicação do item I dêste artigo, sofrerem redução de vencimentos, será assegurada a percepção da diferença, a ser absorvida pelos reajustamentos supervenientes.
§ 2º
Após o aproveitamento de que trata êste artigo, os cargos remanescentes serão providos por candidatos habilitados em concurso público de provas.
§ 3º
O aproveitamento far-se-á mediante seleção, pelo Conselho da Justiça Federal.