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Artigo 6º da Lei nº 5.676 de 12 de Julho de 1971

Concede aumento de vencimentos aos funcionários da Secretaria do Senado Federal e da outras providências.

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Art. 6º

Aos inativos do Senado Federal é concedido, a partir de 1 de março de 1971, aumento de valor idêntico ao do deferido por esta Lei aos funcionários em atividade, da mesma denominação e nível, nos têrmos da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955, independentemente de apostila aos respectivos títulos. (Vide Lei nº 5.872, de 1973)

Art. 6º da Lei 5.676 /1971