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Artigo 3º da Lei nº 5.676 de 12 de Julho de 1971

Concede aumento de vencimentos aos funcionários da Secretaria do Senado Federal e da outras providências.

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Art. 3º

Aos ocupantes de cargos de direção, em comissão ou isolados, de provimento efetivo, é concedido aumento a partir de 1 de março de 1971, também em montante igual ao do atribuído aos símbolos da escala de vencimentos dos cargos da mesma natureza do Poder Executivo, de acôrdo com a seguinte correspondência:
PL e PL-0 1 C
PL-1 2 C