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Artigo 2º da Lei nº 5.676 de 12 de Julho de 1971

Concede aumento de vencimentos aos funcionários da Secretaria do Senado Federal e da outras providências.

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Art. 2º

Aos ocupantes de cargos de provimento efetivo peculiares ao Senado Federal, sem similares nos quadros do Poder Executivo, é concedido, a partir de 1 de março de 1971, um aumento de vencimentos em montante igual ao do atribuído aos níveis da escala de vencimentos dos cargos do Poder Executivo, de acôrdo com a seguinte correspondência:
Símbolos Níveis
PL-2 22
PL-3 21
PL-4 29
PL-5 19
PL-6 18
PL-7 17
PL-8 16
PL-9 15
PL-10 14
PL-11 13
PL-12 12
PL-13 11
PL-14 10
PL-15 09
PL-16 08

Parágrafo único

O disposto no caput dêste artigo se aplica aos ocupantes de funções temporárias (FT), obedecida a seguinte correspondência:
Símbolos Níveis
FT-2 13
FT-3 12
FT-5 10