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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.670 de 2 de Julho de 1971

Dispõe sôbre o cálculo da correção monetária

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Art. 2º

Esta lei aplica-se aos processos pendentes, inclusive às liquidações de sentenças, ainda não transitadas em julgado, que fixem o valor do débito ou da indenização.

Parágrafo único

Não se aplica, porém, o preceito dêste artigo, quando, na data da entrada em vigor desta lei, sentença transitada em julgado haja expressamente fixado têrmo inicial diverso para a incidência da correção monetária.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 5.670 /1971