Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.670 de 2 de Julho de 1971
Dispõe sôbre o cálculo da correção monetária
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei aplica-se aos processos pendentes, inclusive às liquidações de sentenças, ainda não transitadas em julgado, que fixem o valor do débito ou da indenização.
Parágrafo único
Não se aplica, porém, o preceito dêste artigo, quando, na data da entrada em vigor desta lei, sentença transitada em julgado haja expressamente fixado têrmo inicial diverso para a incidência da correção monetária.