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Artigo 1º da Lei nº 5.670 de 2 de Julho de 1971

Dispõe sôbre o cálculo da correção monetária

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Art. 1º

O cálculo da correção monetária não recairá, em qualquer caso, sôbre período anterior à data em que tenha entrado em vigor a lei que a instituiu.

Art. 1º da Lei 5.670 /1971