Artigo 9º, Alínea e da Lei nº 5.662 de 21 de Junho de 1971
Enquadra o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) na categoria de emprêsa pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A sociedade de economia mista cuja criação é autorizada nos têrmos do artigo 8º desta lei obedecerá, na sua constituição, às seguintes diretrizes e normas básicas:
a
revestir a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto deverão sempre pertencer, em sua maioria, à União ou a entidade da administração indireta;
b
ter por objeto, inicialmente, o desempenho de tôdas as atividades de interêsse para o desenvolvimento da economia nacional que estejam sendo exercidas pela emprêsa pública da qual será a sucessora;
c
consignar no Estatuto Social disposição no sentido de que a sociedade exercerá as atividades do seu objeto social visando a estimular a iniciativa privada, sem prejuízo do apoio a projetos, programas e operações financeiras relativos a empreendimentos que, por seu pioneirismo ou essencialidade, se caracterizem como de relevante interêsse nacional;
d
estabelecer no Estatuto Social que será permitida, mantido sempre o contrôle legal acionário da sociedade pela União ou entidades da administração indireta, a transferência de ações de propriedade da União ou daquelas entidades a compradores ou subscritores do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;
e
incluir no Estatuto Social disposição que assegure o regime da legislação trabalhista para reger as relações de emprêgo do pessoal a serviço da sociedade, resguardada a situação regulada no art. 4º, da presente lei.
Parágrafo único
O Estatuto Social da sociedade da economia mista cuja criação é autorizada pela presente lei será aprovado por decreto do Presidente da República, arquivado no Registro do Comércio competente, e as alterações subsequentes que forem necessárias serão deliberadas de acôrdo com o processamento e obedecerão às formalidades previstas na lei que estiver em vigor para as sociedades anônimas.