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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 5.662 de 21 de Junho de 1971

Enquadra o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) na categoria de emprêsa pública, e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a, quando julgar oportuno, transformar a emprêsa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) em uma sociedade de economia mista tal como definida pelo inciso III do artigo 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a mesma denominação da emprêsa pública de que trata o artigo 1º da presente lei, e da qual será a sucessora para todos os fins de direito. (Vide Lei nº 6.000, de 1973)

Parágrafo único

A participação inicial da União no capital da sociedade de economia mista a que se refere êste artigo será representada pelo ativo líquido da Emprêsa Pública, cujo valor será apurado, antes de efetivar-se a transformação, por comissão especial de três membros, designada pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e constituída de representantes dêsse mesmo Ministério, do Ministério da Fazenda e da Emprêsa Pública.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 5.662 /1971