Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.662 de 21 de Junho de 1971
Enquadra o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) na categoria de emprêsa pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os servidores, sob qualquer modalidade, da autarquia extinta Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), terão o prazo de 1 (um) ano para optar entre a condição de servidor com vínculo estatutário e a de empregado sujeito à legislação vigente para as relações de emprêgo privado, segundo o que dispuser o Estatuto da Emprêsa, computado, para efeito de prestações a cargo do Sistema Geral de Previdência Social, o tempo de serviço anterior. (Vide Lei nº 6.000, de 1973)
§ 1º
Os servidores que conservarem o vínculo estatutário serão incluídos em quadro suplementar e seus cargos serão declarados extintos à medida que vagarem, resguardadas as oportunidades de progresso funcional.
§ 2º
Aos servidores da extinta autarquia Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), incluídos entre os contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado pelo Decreto nº 34.625, de 16 de novembro de 1953, se estendem os mesmos benefícios concedidos pelo Instituto aos funcionários federais no que diz respeito à previdência social e ao regime de assistência médica e hospitalar.