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Artigo 3º da Lei nº 5.662 de 21 de Junho de 1971

Enquadra o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) na categoria de emprêsa pública, e dá outras providências.

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Art. 3º

Todos os dispositivos da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956, bem como de outros atos legislativos que se refiram à autarquia extinta Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), e que não conflitem com os preceitos legais aplicáveis às emprêsas públicas em geral, ou com as disposições especiais desta lei, continuam em vigor, passando a ser dêles sujeito, ativo ou passivo, a emprêsa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE).

Art. 3º da Lei 5.662 /1971