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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.662 de 21 de Junho de 1971

Enquadra o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) na categoria de emprêsa pública, e dá outras providências.

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Art. 10

A Agência Especial de financiamento Industrial - FINAME, autarquia federal criada pelo Decreto-lei nº 45, de 18 de novembro de 1965 , em cujo texto ficaram incorporadas, como parte integrante, as disposições do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, é também enquadrada, nos têrmos e para os fins do § 2º do art. 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na categoria de emprêsa pública, mantida a mesma denominação atual, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e vinculação através do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, nos têrmos do art. 189 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 1º

O Estatuto da emprêsa pública de que trata êste artigo é o conjunto dos dispositivos, que forem aplicáveis, do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, e do Decreto-lei nº 45, de 18 de novembro de 1966, os quais regularão os fins da emprêsa e a sua estrutura administrativa, bem como os seus órgãos de direção e de contrôle, podendo as alterações subsequentes ser feitas por decreto do Presidente da República, arquivado no Registro do Comércio competente.

§ 2º

O capital inicial da emprêsa pública criada por êste artigo para suceder à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME é constituído pelo valor do ativo líquido da autarquia extinta, apurado na data desta lei, pertencente, êsse capital, na sua totalidade, à emprêsa pública, de propriedade exclusiva da União, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), sendo dividido em ações nominativas do valor, cada uma de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros).

§ 3º

As ações da emprêsa pública Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME só poderão pertencer à União ou a entidade da administração indireta.

§ 4º

O regime jurídico do pessoal a serviço da emprêsa pública de que trata êste artigo é o do empregado sujeito à legislação vigente para as relações de emprêgo privado.

§ 5º

As disposições do Decreto-lei nº 45, de 18 de novembro de 1966, com o texto a êle incorporado do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966 , e não conflitantes com o que se acha disposto na presente lei, continuam em vigor, substituindo-se o Diretor-Superintendente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), cargo extinto, por um dos Diretores dessa Emprêsa Pública, de indicação do Presidente da Junta de Administração a que se refere o art. 6º do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966.

Art. 10, §1º da Lei 5.662 /1971