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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.661 de 16 de Junho de 1971

Cria a 3ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para a composição do quadro funcional da Auditoria de que trata o art. 1º desta Lei, são criados na Justiça Militar da União os seguintes cargos: 1 de Auditor de 1º Entrância; 1 de Auditor Substituto de 1º Entrância; 1 de Procurador de 3ª Categoria; 1 de Advogado de Ofício de 1ª Entrância.

Parágrafo único

Haverá na Auditoria, para cada um dos cargos de Procurador, de Advogado de Ofício e de Oficial de Justiça, dois substitutos, que funcionarão nas faltas, férias ou impedimentos do titular, percebendo, nestes casos, vencimentos equivalentes aos do substituído. Êsses substitutos não terão garantias de estabilidade.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 5.661 /1971