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Artigo 2º da Lei nº 5.661 de 16 de Junho de 1971

Cria a 3ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar, e dá outras providências.

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Art. 2º

O art 3º e seu § 2º do Decreto-lei 1.003, de 21 de outubro de 1969 (Lei de Organização judiciária militar) , passam a ter a seguinte redação: "Art. 3º Cada Circunscrição terá uma Auditoria, exceto a 1ª, que terá sete: duas com jurisdição privativa da Marinha, três do Exército e duas da aeronáutica; e as 2ª e 3ª, que terão três. (...) § 2º Nas Circunscrições com uma ou mais Auditorias na mesma sede, terão estas jurisdição mista, ressalvada a jurisdição privativa estabelecida em lei; e, nas em que houver mais de uma, com sedes diferentes, caberá à primeira conhecer dos processos relativos à Marinha e à Aeronáutica, da Circunscrição, e ao Exército, nos limites de sua jurisdição, coincidindo sua sede com a da Região Militar. Quanto às demais, terão sua sede e jurisdição determinadas por decreto, de acôrdo com os limites que êste fixar".

Art. 2º da Lei 5.661 /1971