Artigo 5º da Lei nº 5.660 de 14 de Junho de 1971
Fixa os vencimentos de Magistrados, dos membros do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O disposto nesta Lei se aplica aos Magistrados e aos membros do Tribunal de Contas da União que se encontrem em inatividade, considerando-se na revisão dos respectivos proventos as suas determinações, inclusive o preceituado nos parágrafos primeiro e segundo do art. 1º.