Artigo 4º da Lei nº 5.660 de 14 de Junho de 1971
Fixa os vencimentos de Magistrados, dos membros do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As gratificações de representação dos Presidentes dos Tribunais são as fixadas no anexo V desta Lei.