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Artigo 3º da Lei nº 5.660 de 14 de Junho de 1971

Fixa os vencimentos de Magistrados, dos membros do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências

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Art. 3º

É assegurado aos Ministros Militares do Superior Tribunal MiIitar opção pela remuneração do seu pôsto.

Anexo

Texto

Download para anexo (Vide Decreto-Lei nº 1.202, de 1972)(Vide Decreto-Lei nº 1.903, de 1981)