Artigo 2º da Lei nº 5.660 de 14 de Junho de 1971
Fixa os vencimentos de Magistrados, dos membros do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos membros do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais serão pagas gratificações de Cr$ 70,00 (setenta cruzeiros) e Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), respectivamente, por sessão a que compareçam, até o máximo de 15 (quinze) por mês.