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Artigo 2º da Lei nº 5.660 de 14 de Junho de 1971

Fixa os vencimentos de Magistrados, dos membros do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências

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Art. 2º

Aos membros do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais serão pagas gratificações de Cr$ 70,00 (setenta cruzeiros) e Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), respectivamente, por sessão a que compareçam, até o máximo de 15 (quinze) por mês.

Anexo

Texto

Download para anexo (Vide Decreto-Lei nº 1.202, de 1972)(Vide Decreto-Lei nº 1.903, de 1981)