Artigo 8º da Lei nº 5.655 de 20 de Maio de 1971
Dispõe sôbre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta lei entrará em vigor em primeiro de janeiro de 1972.