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Artigo 8º da Lei nº 5.655 de 20 de Maio de 1971

Dispõe sôbre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, e dá outras providências.

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Art. 8º

Esta lei entrará em vigor em primeiro de janeiro de 1972.

Art. 8º da Lei 5.655 /1971