Artigo 7º, Inciso I da Lei nº 5.655 de 20 de Maio de 1971
Dispõe sôbre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É facultado aos concessionários de serviços públicos de energia elétrica adaptar-se de forma progressiva ao percentual fixado no artigo 4º mediante expressa autorização do poder concedente, observados os seguintes prazos:
I
de cinco exercícios para as áreas pioneiras da Amazônia legal e para a área servida pelo sistema da Companhia Hidroelétrica da Boa Esperança, até a incorporação desta ao sistema da Companhia Hidroelétrica do São Francisco;
II
de dois exercícios observando um percentual mínimo de um por cento, para as demais concessionárias.