Artigo 6º da Lei nº 5.655 de 20 de Maio de 1971
Dispõe sôbre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O artigo 3º do Decreto-lei número 644 passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo: " Art. 3º O empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS será cobrado por kwh de energia elétrica de consumo industrial e equivalerá a 35% (trinta e cinco por cento) da tarifa fiscal definida em lei"