Artigo 5º da Lei nº 5.655 de 20 de Maio de 1971
Dispõe sôbre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O artigo 1º do Decreto-lei número 644, de 23 de junho de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º O Impôsto único sôbre energia elétrica instituído pela Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954 , devido por kwh de energia consumida, a medidor ou forfait , será equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida em lei: a) 50% (cinqüenta por cento) para os consumidores residenciais; b) 60%( sessenta por cento) para os comerciais e outros Parágrafo único. Fica acrescentado ao § 5º do artigo 4º da Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954 , alterado pelo artigo 1º da Lei número 4.676, de 16 de junho de 1965 , com a redação dada pelo artigo 4º da Lei número 5.073, de 18 de agôsto de 1966 , modificado pelo artigo 1º do Decreto-lei número 644, de 28 de junho de 1969 : "i) os consumidores industriais".