Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei nº 5.655 de 20 de Maio de 1971
Dispõe sôbre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão computadas no custo do serviço das empresas concessionárias, supridoras e supridas, quotas anuais da reversão, com a finalidade de prover recursos para reversão, encampação, expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 8.631, de 1993) (Vide Medida Provisória nº 579, de 2012) (Vide Decreto nº 9.022, de 2017)
§ 1º
A quota anual de reversão, a ser fixada pelo Poder Concedente, corresponde ao produto de até três por cento incidente sobre o investimento do concessionário composto pelo saldo "pro-rata tempore", nos exercícios de competência, do Ativo Imobilizado em Serviço, não se computando o Ativo Intangível, bem como deduzindo-se a Depreciação Acumulada, as Doações e Subvenções para Investimentos e Obrigações Especiais, Reversão, Amortização, Contribuição do Consumidor e Participação da União. (Redação dada pela Lei nº 8.631, de 1993)
§ 2º
O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério de Minas e Energia, fixará, nos termos da legislação em vigor e nos períodos de competência, os valores da quota anual de reversão para cada concessionário. (Redação dada pela Lei nº 8.631, de 1993)
§ 3º
Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica a depositarão mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de competência, as parcelas duodecimais de sua quota anual de reversão na conta-corrente a ser indicada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 4º
O poder concedente definirá a destinação específica dos recursos da Reserva Global de Reversão (RGR) aos fins estipulados neste artigo: (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
III
para custeio dos estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidroelétricos; (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
VI
para empréstimos destinados a custeio ou investimento a serem realizados por empresa controlada direta ou indiretamente pela União que tenha sido designada à prestação de serviço nos termos do § 1º do art. 9º da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , ou por empresa autorizada conforme § 7º do art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 ; (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
VII
para provimento de recursos para os dispêndios da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE); e (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)
VIII
para pagamento do valor não depreciado dos ativos de distribuição de energia elétrica classificados como sobras físicas, no processo de valoração completa da base de remuneração regulatória decorrente da licitação para desestatização de que trata o art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 5º
A ELETROBRÁS procederá a correção mensal da RGR de acordo com os índices de correção dos ativos permanentes e creditará a essa reserva juros de cinco por cento ao ano sobre o montante corrigido dos recursos utilizados. Os rendimentos dos recursos não utilizados reverterão, também, à conta da RGR. (Redação dada pela Lei nº 8.631, de 1993)
§ 6º
Para a finalidade de que trata o inciso III do § 4º, deverão ser destinados ao Ministério de Minas e Energia 3% (três por cento) dos recursos da RGR. (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 10
Até 1º de maio de 2017, terá início a assunção pela CCEE das competências previstas no § 5º, até então atribuídas às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno ou externo da administração pública federal sobre a gestão da RGR. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 11
Desde que haja concordância do concessionário, o Ministério de Minas e Energia poderá autorizar que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) inclua no pagamento de que trata o inciso VIII do § 4º deste artigo parcela ou a totalidade dos valores não depreciados dos ativos de distribuição contabilizados no Ativo Imobilizado em Curso, apurados na data-base utilizada como referência para o processo licitatório, com vistas à modicidade tarifária. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 12
Fica extinta a obrigação de pagamento dos empréstimos de que trata o inciso VI do § 4º deste artigo no montante correspondente à parcela com direito a reconhecimento tarifário e que não tenha sido objeto de deságio, nos termos do edital da licitação de que tratam os §§ 1º-A e 1º-C do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 . (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)