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Artigo 2º, Parágrafo 2, Alínea a da Lei nº 5.655 de 20 de Maio de 1971

Dispõe sôbre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, e dá outras providências.

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Art. 2º

O investimento na indústria de energia elétrica é o capital efetivamente aplicado pelo concessionário na propriedade vinculada à concessão, desde que os bens e instalações resultantes tenham sido destinados, direta ou indiretamente, a critério do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, à produção, transmissão, transformação e/ou distribuição de energia elétrica, no interesse permanente e exclusivo do serviço público de energia elétrica. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)

§ 1º

Para obtenção de serviço ao custo, através de tarifa adequada, considerar-se-ão as seguintes parcelas do investimento total: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)

a

os bens e instalações em efetiva operação ou utilização no serviço, observada a respectiva capitalização pro rata tempore ; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)

b

os materiais em almoxarifado, indispensáveis ao funcionamento ou à expansão do sistema elétrico e à administração da empresa equivalentes ao valor médio dos saldos mensais da respectiva conta; e (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)

c

o capital de giro necessário à movimentação da empresa, constituído do resultado, acaso positivo, das operações indicadas na seguinte fórmula: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976) CG = DNV + RCP - ECP (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976) onde CG significa capital de giro; DNV, o valor médio dos saldos mensais das contas do "Disponível não Vinculado"; RCP, o valor médio dos saldos mensais das contas do "Realizável a Curto Prazo", exceto as aplicações financeiras no mercado de títudos e valores; e ECP, o valor médio dos saldos mensais das contas de "Exigível a Curto Prazo", excluídas as parcelas de empréstimos a longo prazo vencidas no exercício. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)

§ 2º

O Investimento Remunerável será a diferença entre a soma dos valores finais previstos no parágrafo anterior e a soma das deduções a seguir estabelecidas, calculadas pelo critério pro rata tempore; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)

a

a Reserva para Depreciação; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)

b

a Reserva de Amortização, se houver; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)

c

os adiantamentos, contribuições e doações referentes aos bens e instalações definidos na letra a do parágrafo anterior; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)

d

o valor das obras pioneiras a que se refere o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962 , introduzido pelo Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969, dos bens e instalações para uso futuro e das propriedades da União em regime especial de utilização; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)

Art. 2º, §2º, a da Lei 5.655 /1971