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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 5.654 de 14 de Maio de 1971

Dispõe sôbre a produção açucareira do País e dá outras providências.

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Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário, especificamente o art. 20 e seu parágrafo do Decreto-lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939 ; o art. 62 do Decreto-lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1941 ; os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º do art. 1º , art. 2º e seu parágrafo único , art. 70 e seus parágrafos e artigo 71 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965 ; e o art. 17 do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único

No § 2º do artigo 3º da Lei nº 4.870, de 1 de dezembro de 1965 , é revogada a expressão: "ressalvada a redistribuição de cotas estaduais."

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 5.654 /1971