Artigo 5º da Lei nº 5.654 de 14 de Maio de 1971
Dispõe sôbre a produção açucareira do País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A partir de 1971, inclusive, o respectivo Plano da Safra, deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo do IAA até o dia 31 de maio.