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Artigo 5º da Lei nº 5.654 de 14 de Maio de 1971

Dispõe sôbre a produção açucareira do País e dá outras providências.

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Art. 5º

A partir de 1971, inclusive, o respectivo Plano da Safra, deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo do IAA até o dia 31 de maio.