Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei nº 5.654 de 14 de Maio de 1971
Dispõe sôbre a produção açucareira do País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Instituto do Açúcar e do Álcool, mediante ato baixado pela presidência, procederá à revisão das cotas oficiais, de produção das usinas do País.
§ 1º
A primeira revisão será feita em 1971, para vigência na safra de 1971-72, enquanto que as revisões seguintes serão realizadas no início de cada triênio, a começar de 1974, para vigorar a partir da safra de 1974-75.
§ 2º
Na revisão a ser procedida em 1971, não se fará nenhuma redução nas atuais cotas oficiais de usinas ressalvado o disposto no artigo 3º.
§ 3º
Os fornecedores de cana participarão dos aumentos de cotas das usinas em proporção nunca inferior a 60% (sessenta por cento) do contingente agrícola resultante do respectivo aumento.
§ 4º
Para efeito das revisões previstas neste artigo o IAA considerará as possibilidades industriais e agrícolas das usinas, objetivando aumento de produtividade e aspectos sociais existentes.