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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.654 de 14 de Maio de 1971

Dispõe sôbre a produção açucareira do País e dá outras providências.

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Art. 3º

Serão canceladas pelo Presidente do IAA as inscrições das usinas que tenham paralisado sua atividade industrial durante três (3) safras consecutivas, a partir da safra 1968-69, inclusive:

§ 1º

Até que o IAA se pronuncie sôbre os respectivos pedidos de incorporação definitiva, o disposto neste artigo não se aplicará às usinas que tenham requerido a incorporação definitiva de suas cotas oficiais a outras usinas, nem às usinas cujas cotas oficiais estejam incorporadas provisòriamente a outras fábricas.

§ 2º

Nos casos de incorporação provisória, as usinas titulares das respectivas cotas oficiais deverão requerer sua incorporação definitiva dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado da publicação desta Lei, sob pena de sofrerem o cancelamento sumário previsto neste artigo.

Art. 3º, §1º da Lei 5.654 /1971