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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.650 de 11 de dezembro de 1970

Cria na Justiça do Trabalho das 6ª e 7ª Regiões 20 Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras providências.

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Art. 7º

As necessidades de pessoal para o desempenho dos serviços administrativos e auxiliares das Juntas de Conciliação e Julgamento, criados por esta Lei, poderão ser atendidas, se assim o solicitarem os Tribunais competentes, mediante redistribuição, com os respectivos cargos de funcionários do Poder Executivo que, na forma da legislação em vigor, forem considerados excedentes às necessidades da lotação dos órgãos a que pertencem.

§ 1º

A solicitação a que se refere êste artigo será dirigida ao órgão central do Sistema de Pessoal do Poder Executivo, acompanhada do indicação precisa do quantitativo indispensável de servidores, bem como das correspondentes categorias funcionais e respectivas atribuições.

§ 2º

Verificada a inexistência de servidores a serem redistribuídos, poderá ser proposta a criação dos cargos necessários à lotação das Juntas de Conciliação e Julgamento criadas por esta lei, observado o disposto nos artigos 98 e 108, § 1º, da Constituição

Art. 7º, §1º da Lei 5.650 /1970