Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 5.648 de 11 de dezembro de 1970
Cria o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Instituto manterá publicação própria, destinada a divulgar seus atos, despachos e decisões, bem como matéria relacionada com seus serviços.
Parágrafo único
O Regulamento desta Lei disporá quanto à transferência, para o periódico previsto neste artigo, das publicações atualmente feitas, nos termos e para os efeitos do Decreto-lei n.º 2.131, de 12 de abril de 1940 , no Diário Oficial da União, Seção III.