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Artigo 8º da Lei nº 5.648 de 11 de dezembro de 1970

Cria o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providências.

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Art. 8º

O Poder Executivo promoverá as medidas para redistribuição do pessoal lotado no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, podendo o Instituto permitir o ingresso, nos seus quadros, de servidores do extinto Departamento, desde que possuam as qualificações exigidas para ocupar cargo ou exercer funções constantes de seus quadros ou tabelas.