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Artigo 6º da Lei nº 5.648 de 11 de dezembro de 1970

Cria o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providências.

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Art. 6º

O Poder Executivo disporá sôbre a estruturação, atribuições e funcionamento dos diversos órgãos do Instituto, bem como sôbre regime de pessoal e contratação de serviços.