Artigo 5º da Lei nº 5.648 de 11 de dezembro de 1970
Cria o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Presidente do Instituto, indicado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, será de livre nomeação e exoneração do Presidente da República.