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Artigo 3º da Lei nº 5.648 de 11 de dezembro de 1970

Cria o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providências.

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Art. 3º

O patrimônio do Instituto será constituído dos bens, direitos e valôres pertencentes à União e atualmente vinculados ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, ou sob sua responsabilidade, e transferidos àquele Instituto por esta lei, bem como da receita resultante da execução dos seus serviços e dos recursos orçamentários da União que lhe forem proporcionados.