Artigo 6º da Lei nº 5.647 de 10 de dezembro de 1970
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso será administrada por um Conselho Diretor, presidido pelo Reitor e constituído por mais seis membros e seis respectivos Suplentes, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência, assim especificados: três membros de livre escolha do Presidente da República; um membro indicado pelo Ministro da Educação e Cultura; um membro indicado pelo Governo do Estado de Mato Grosso; e um membro indicado pelas classes empresariais do Estado, devendo todos serem nomeados pelo Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 6.491, de 1977)
§ 1º
Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados, podendo, entretanto, receber jeto n de presença. (Redação dada pela Lei nº 6.491, de 1977)
§ 2º
Os membros do Conselho Diretor exercerão o mandato por seis anos, podendo ser reconduzidos uma só vez. (Redação dada pela Lei nº 6.491, de 1977)
§ 3º
Ao ser constituído o Conselho Diretor, um terço de seus membros terá mandato de dois anos e um terço de quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 6.491, de 1977)
§ 4º
Ao ser constituído o Conselho Diretor, 1/3 (um terço) de seus membros terá mandato apenas de 2 (dois) anos e 1/3 (um terço) de 4 (quatro) anos.