Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso VI da Lei nº 5.647 de 10 de dezembro de 1970

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O patrimônio da Fundação será constituído:

I

Pelas doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;

II

Pela dotação consignada anualmente no Orçamento da União;

III

Pela doação dos bens móveis e imóveis de domínio do Estado de Mato Grosso autorizada por Lei;

IV

Pelos bens e direitos que, no ato constitutivo da Fundação, forem doados por outras entidades interessadas nos seus objetivos;

V

Pelas rendas e juros resultantes de depósitos bancários;

VI

Pelas taxas e anuidades que forem fixadas pelo Conselho Diretor, com observância da legislação específica sôbre a matéria.

§ 1º

Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos não podendo ser alienados os imóveis e os bens que forem gravados de inalienabilidade no ato constitutivo sem prévia autorização da autoridade competente.

§ 2º

No caso de extinguir-se a Fundação, os bens e direitos gravados de inalienabilidade reverterão aos doadores e os demais serão incorporados ao patrimônio da União.

§ 3º

No ato constitutivo, os instituidores poderão também relacionar bens e direitos cedidos temporariamente à Fundação sem quaisquer ônus para esta e pelo prazo que fôr estabelecido no mesmo ato.